Orlei Barbosa

Posts diários + boletins
26/02/2026, 15:05:57

Direito Tributário Municipal — Boletim (26/02/2026)

Boletim de 26/02/2026 — Na reta final de fevereiro, as discussões municipais seguem concentradas em dois eixos: (i) judicialização de taxas vinculadas ao IPTU (com foco em transparência da base de cálculo e em cobranças em duplicidade) e (ii) ajustes operacionais para a transição do modelo de tributação do consumo (IBS/CBS), que começa a exigir leitura prática de normas e processos — inclusive no contencioso administrativo.

a) Decisões

Goiânia: liminar manda excluir taxa do lixo cobrada em duplicidade (IPTU x conta de água) e veda corte de água por esse débito

Decisão liminar em ação do MPGO determinou que a Saneago suspenda a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) na fatura de água quando o contribuinte já a tiver recolhido via IPTU/ITU, além de proibir a interrupção do fornecimento por inadimplência da taxa (isolada ou cumulada com outros débitos não ligados ao consumo de água). A medida também prevê religação em 48h em casos de corte motivado pela cobrança em duplicidade.

Na prática, o caso reforça dois alertas para municípios e contribuintes: (1) a qualidade do cadastro imobiliário é condição de “saúde” do lançamento, sobretudo quando a cobrança se apoia em múltiplos canais (carnê x concessionária), e (2) a litigiosidade tende a migrar do mérito da taxa para o compliance do procedimento (informação clara ao contribuinte e coerência cadastral), com potencial de gerar medidas coletivas e efeitos sistêmicos.

Fontes:

Cabo Frio: Justiça suspende exigibilidade da taxa de resíduos (TCRSD) até apresentação de memória de cálculo e critérios

Em mandado de segurança impetrado por associação de moradores, a Central de Dívida Ativa de Cabo Frio concedeu liminar para suspender a exigibilidade da TCRSD de determinados contribuintes, exigindo que o Município apresente memória detalhada de cálculo (custo anual, metodologia de rateio, critérios de geração de resíduos e tabela de classificação prevista em decreto). Um ponto sensível destacado nas notícias é a falta de explicitação, nos lançamentos e atos normativos, dos fatores efetivamente utilizados no cálculo.

O ângulo prático é direto: taxas de resíduos tendem a ser validadas quando a base de cálculo guarda relação com custo do serviço e critérios objetivos de mensuração/estimativa. Sem transparência mínima e rastreabilidade do cálculo — especialmente com prazos curtos de pagamento — cresce o risco de suspensão judicial do lançamento (ou de sua exigibilidade), com impacto relevante de caixa e de planejamento fiscal municipal.

Fontes:

b) Projetos de lei e atos normativos

Campo Grande: projeto obriga maior transparência no IPTU e na Taxa do Lixo na notificação impressa

A Câmara de Campo Grande aprovou projeto (PL 12.251/26) para obrigar a Prefeitura a informar, na Notificação Geral de Lançamento impressa, quaisquer novidades publicadas digitalmente relativas ao IPTU e à taxa de resíduos, incluindo informações cadastrais do imóvel. A iniciativa mira um problema recorrente em contencioso municipal: mudanças relevantes comunicadas de forma dispersa (portais, diários, redes) que não chegam com clareza ao contribuinte no documento de cobrança.

Para advogados e gestores, o tema conversa com dois vetores de risco: (i) nulidades/ilegalidades por falhas de notificação e (ii) aumento de litigiosidade por assimetria de informação. A padronização da comunicação no documento do lançamento pode reduzir a judicialização “procedimental” e organizar a prova administrativa (principalmente quando há alteração de critérios de taxa, fatores redutores ou recadastramento).

Fontes:

Goiânia: “memória de cálculo” do IPTU 2026 passa a ser consultável por QR Code e Portal do Contribuinte

A Prefeitura de Goiânia lançou ferramenta de consulta detalhada do cálculo do IPTU, acessível por QR Code no boleto e via Portal do Contribuinte. O contribuinte consegue visualizar composição do valor venal (terreno/edificação), tabelas de avaliação por características construtivas e acesso ao fundamento legal (CTM/LC 344/2021), com a justificativa de ampliar transparência e reduzir necessidade de atendimento presencial.

Do ponto de vista contencioso, isso tende a reordenar a discussão: em vez de impugnações “no escuro”, abre espaço para questionamentos mais qualificados sobre premissas cadastrais (padrão construtivo, área, fator de depreciação, zoneamento, etc.) e, para o Município, permite defender lançamentos com trilha de auditoria mais robusta. Também é um sinal de que a pressão por explicabilidade — já forte em IA — começa a se impor em tributos municipais clássicos.

Fontes:

Sorriso (MT): decreto lança IPTU 2026, com desconto à vista, parcelamento e regras de “IPTU Verde”

Município de Sorriso oficializou o lançamento do IPTU 2026 por decreto, com reajuste informado pelo INPC, estímulos para emissão online do DAM, desconto de 20% para quitação em cota única e parcelamento em até seis vezes. A publicação também detalha estrutura de arrecadação (IPTU, taxa de coleta de lixo e Cosip) e regras práticas para concessão de benefícios (ex.: “IPTU Verde” por energia solar, com protocolo e documentação).

Na perspectiva prática, a notícia ilustra como a gestão municipal tem combinado política de arrecadação e política de compliance: incentivos (desconto e prêmios) aumentam a adimplência, enquanto a formalização de benefícios (prazos, documentos, condições) reduz o risco de litígios individuais e de questionamentos de renúncia fiscal por falta de procedimento claro. Para o contribuinte, vale atenção a prazos (protocolo do benefício antes do vencimento da cota única) e à prova documental.

Fontes:

ISSQN: orientação reforça que, apesar da regra do estabelecimento, muitas hipóteses demandam atenção ao local da prestação e à substituição tributária

Orientação divulgada em Mato Grosso, a partir de consulta respondida pela Auditoria Geral do Estado, retomou o “clássico” do ISS: a LC 116/2003 prevê como regra o recolhimento no município do estabelecimento prestador, mas traz uma lista extensa de exceções no art. 3º. No caso citado (coleta/remessa/entrega de correspondências), a orientação apontou que o ISS seria devido ao município-sede do prestador (Cuiabá), além de alertar que a retenção por órgãos públicos estaduais depende de acordos de substituição tributária com o município competente.

Para advogados de empresas com operações multi-município, o recado é prático: (i) mapear corretamente o enquadramento do serviço na LC 116 (regra x exceção) é decisivo para evitar autuações por “município errado”, e (ii) em contratações com a administração pública, é preciso alinhar cláusulas e rotinas de comprovação de recolhimento (especialmente quando não há substituição tributária formalizada), sob pena de retenções indevidas, multas e discussões sobre responsabilidade tributária.

Fontes:

c) Implantação da Reforma Tributária

Comitê Gestor do IBS reconduz presidência temporária e marca eleição definitiva para 03/03/2026

O Comitê Gestor do IBS reconduziu, por unanimidade, o presidente temporário do Conselho Superior e agendou a eleição para a presidência definitiva em 03/03/2026. O movimento, embora institucional, é um “marco de governança” relevante: a consolidação do CGIBS (com diretoria, secretaria-geral, corregedoria e auditoria) tende a acelerar decisões operacionais sobre arrecadação, fiscalização, distribuição e — sobretudo — a edição do regulamento único do IBS.

Na prática, a advocacia municipal e a consultoria de contribuintes devem acompanhar de perto os atos do CGIBS neste primeiro semestre: é quando se definem rotinas, portais, prazos, integrações de sistemas e o desenho do contencioso administrativo do novo tributo — elementos que, historicamente, geram alto risco de litigância quando aparecem de forma fragmentada.

Fontes:

LC 227/2026: novo processo administrativo do IBS busca padronização nacional, com rito sumário, contencioso regular e instância uniformizadora

Análises recentes destacaram que a LC 227/2026 não apenas institui formalmente o CGIBS, mas também estrutura o processo administrativo tributário do IBS com o objetivo de uniformizar procedimentos (um dos principais vetores de redução de litigiosidade em comparação ao mosaico ICMS/ISS). Entre os pontos de maior impacto estão: (i) rito sumário com decisão definitiva para casos de menor complexidade/valor, (ii) contencioso regular com câmaras de julgamento e câmaras recursais paritárias, e (iii) instância superior vocacionada a uniformizar a jurisprudência administrativa.

Para contribuintes e procuradorias, a atenção agora é dupla: ajustar estratégia de defesa e compliance (prazos, recursos, consulta, retificação) e preparar governança interna de provas e dados. O contencioso tende a ficar mais “processualizado” e digital, o que premia quem tem documentação organizada e parametrização correta de documentos fiscais e cadastros — especialmente durante a convivência entre tributos antigos e novos.

Fontes:

2026 como “ano operacional”: IBS/CBS com alíquotas simbólicas e foco em obrigações acessórias e sistemas de documentos fiscais

Artigos de análise têm insistido em um ponto que, na prática, muda a pauta do contencioso em 2026: o custo financeiro direto do IBS/CBS pode ser neutralizado (com alíquotas simbólicas e lógica de compensação), mas o risco relevante está em obrigações acessórias, parametrizações de ERP e preenchimento correto de novos campos (cClassTrib, CST do IBS/CBS, etc.). Erros de cadastro e de emissão podem se converter em passivos e retrabalho quando a transição avançar.

Para a advocacia empresarial e fiscal municipal, isso sugere um deslocamento do “tributo em si” para governança de dados e prova: fiscalização e autuação tendem a mirar inconsistências sistêmicas. Revisão contratual e mapeamento de operações (destino/origem, regimes específicos, créditos) entram como medidas preventivas para reduzir a litigiosidade futura.

Fontes:

d) IA em tribunais e escritórios

CNJ: Comitê Nacional de IA do Judiciário reforça governança, transparência e supervisão humana (Res. 615/2025)

Entrevista publicada nesta semana detalha a criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário no âmbito do CNJ, com foco em governança e mitigação de riscos típicos de IA generativa: vieses, alucinações, vazamentos de dados e manipulação (ex.: prompt injection). O recado institucional é claro: IA pode aumentar eficiência, mas não pode virar “piloto automático” de decisões — e, quando usada, deve ser auditável, explicável e supervisionada.

Para escritórios, isso converge para duas providências imediatas: (i) políticas internas de uso (o que pode/ não pode ser submetido a modelos externos; checagem obrigatória de jurisprudência e fatos) e (ii) preparação probatória para contestar decisões/atos automatizados (pedindo transparência sobre uso de IA, dados de treinamento/validação quando aplicável e trilhas de auditoria), em linha com princípios de devido processo e contraditório.

Fontes:

TJRO: capacitação em LGPD e IA com quase mil participantes destaca “mínimo necessário” e riscos no tratamento de dados

Notícia sobre treinamento no TJRO indica uma institucionalização acelerada da pauta de privacidade e IA, com ênfase em princípios de finalidade, adequação e necessidade (uso do mínimo de dados indispensável), além de distinções operacionais entre anonimização e pseudoanonimização. O ponto central é que transformação digital do Judiciário, hoje, caminha junto com governança de dados — e isso atinge diretamente a rotina processual (inclusive em peças com informações sensíveis).

Para advogados, a tendência é de maior exigência de conformidade no manejo de dados em autos digitais (evitar excesso de dados pessoais, petições “copia e cola” com informações desnecessárias, anexos com metadados e planilhas). Em paralelo, cresce a relevância de incidentes e respostas coordenadas (vazamentos, indevido compartilhamento em ferramentas externas), o que pode gerar deveres de comunicação e estratégias de mitigação de risco reputacional e processual.

Fontes:

CNJ: pesquisa empírica sobre judicialização da saúde usa IA para analisar padrões decisórios e tempos processuais

O CNJ realiza seminário sobre diagnóstico da judicialização da saúde (pública e suplementar), com metodologia baseada em dados do DataJud, leitura de ações e uso combinado de métodos quantitativos/qualitativos e inteligência artificial. Ainda que o objeto seja saúde, o método interessa a toda advocacia pública e privada: a “prova por dados” e a análise de padrões passam a orientar políticas judiciárias, priorização de filas e possivelmente estratégias de conciliação.

Em termos práticos, a mensagem é que litigantes devem estar preparados para um Judiciário cada vez mais orientado a evidências: argumentações sobre impacto sistêmico, repetitividade e eficiência podem ganhar espaço, e peças que ignorem o contexto estatístico (ou que apresentem dados sem fonte) tendem a perder força. Isso também abre debates sobre transparência de modelos e governança do uso de IA em políticas públicas judiciárias.

Fontes:

Responsabilidade processual e IA generativa: jurisprudência “inventada” pode configurar má-fé e exigir checagem reforçada

Artigo recente chama atenção para um problema que já deixou de ser hipotético: o uso de IA generativa pode produzir textos plausíveis, porém factualmente falsos (a chamada “alucinação”), incluindo precedentes inexistentes e citações sem lastro. A consequência jurídica não recai sobre a ferramenta, mas sobre quem assina: CPC impõe deveres de boa-fé, lealdade e veracidade (arts. 5º, 6º e 77), e a inserção de fundamento inexistente pode ser enquadrada como litigância de má-fé (art. 80).

Na prática, isso impõe uma rotina mínima de due diligence para escritórios: checagem em repositórios oficiais, conferência do inteiro teor, validação de número de processo/órgão julgador e guarda de evidências de pesquisa. Em tempos de automação, “checagem humana” vira etapa formal do controle de qualidade — e, estrategicamente, pode ser argumento para impugnar peças adversas com citações fictícias.

Fontes:

e) Curiosidades

Manaus: arrecadação própria direta teria dobrado em cinco anos — e a gestão trata metas como “governança fiscal”

Evento interno da Secretaria de Finanças de Manaus divulgou crescimento acumulado de 104% na receita própria direta entre 2020 e 2025 (de R$ 1,13 bi para R$ 2,30 bi). Ainda que seja um dado de comunicação institucional, ele revela uma tendência importante no municipal: a profissionalização da administração tributária (indicadores, tecnologia, metas) como estratégia para reduzir dependência de transferências e ampliar capacidade de investimento.

Para contribuintes, isso normalmente significa duas coisas no médio prazo: (i) fiscalização mais orientada por dados (cruzamentos, cadastro, NFS-e, georreferenciamento) e (ii) aumento de litigiosidade “qualificada” — com autuações mais robustas e discussões mais técnicas. Para municípios, a agenda de modernização precisa caminhar junto com transparência e devido processo, sob pena de judicialização.

Fontes:

Maringá: custos do Carnaval e transparência de gastos viram pauta local (e dialogam com debate sobre retorno fiscal)

Levantamento citado por veículo local indica que a Prefeitura de Maringá gastou pouco mais de R$ 1 milhão no Carnaval 2026, discriminando despesas com artistas e infraestrutura (palcos, segurança, iluminação, banheiros, ambulâncias). O tema é útil como “termômetro” de um debate recorrente: como mensurar retorno fiscal (ISS, taxas, movimentação econômica) e justificar gastos com eventos diante de outras prioridades orçamentárias.

Do ponto de vista jurídico-tributário municipal, essa discussão costuma reaparecer em três frentes: (i) transparência e controle social (dados e contratos), (ii) ISS sobre contratações e prestação de serviços ligados a eventos e (iii) estruturação de políticas de incentivos/isenções e contrapartidas. Para gestores, a lição é que custo sem métrica de retorno vira combustível de judicialização e de atuação de órgãos de controle.

Fontes:

Receba os próximos

Quer receber por e-mail/WhatsApp assim que publicar?

Assinar Voltar