Orlei Barbosa

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03/03/2026, 15:04:33

Direito Tributário Municipal — Boletim (03/03/2026)

Direito Tributário Municipal — Boletim (03/03/2026)

Direito Tributário Municipal — Boletim (03/03/2026)

Terça-feira (03/03/2026) chega com dois vetores bem práticos para quem atua com ISS, IPTU e ITBI: (i) consolidação de limites jurisprudenciais para encargos municipais e (ii) pressão política e institucional sobre atualizações cadastrais/valores venais, em meio à transição para o IVA dual (IBS/CBS) e ao avanço do uso de IA no Judiciário.

Decisões

STF fixa teto da Selic para juros e correção em créditos tributários municipais (impacto direto em ISS e execuções fiscais)

O Plenário do STF, em repercussão geral (Tema 1.217), fixou tese proibindo municípios de aplicarem juros de mora e correção monetária em percentuais superiores à Selic — e, na prática, também veda a cumulação da Selic com outros índices (como IPCA + 1% a.m.). O caso concreto envolvia o Município de São Paulo e cobrança de ISS com juros de 1% ao mês acumulados com IPCA, afastados pelo TJSP e agora confirmados pelo Supremo.

Ângulo prático: para contencioso municipal, o tema é munição imediata para: (a) impugnar CDA com encargos acima do teto, (b) revisar cálculos em execuções fiscais, (c) estruturar transações/parcelamentos com premissa de atualização compatível com a Selic, e (d) uniformizar rotinas de cobrança para evitar nulidades e litigância em massa. Para consultivo, vale revisar leis municipais que prevejam juros/correção superiores ao parâmetro federal, pois tendem a gerar passivo e perda de eficiência arrecadatória.

Fontes: ConJurSTF (repercussão geral – referência de temas correlatos)Voto (PDF)

IPTU e a “disputa urbanidade x ruralidade” volta ao centro: liminar e reação do município em caso de loteamento de alto valor

Um caso de grande repercussão local em Sidrolândia (MS) ilustra uma tese recorrente em litígios de IPTU: contribuintes sustentam ausência de melhoramentos/benfeitorias e qualificam a área como rural para afastar IPTU (e, por consequência, deslocar o debate para ITR). A prefeitura, ao contestar, enfatiza a destinação econômica e a leitura conjunta do art. 32 do CTN (incluindo o §2º), além da coerência entre o que é alegado em juízo e o que é anunciado ao mercado para venda dos lotes.

Ângulo prático: (a) para o contribuinte, o risco é processual e probatório: anúncios, memorial de loteamento, infraestrutura e inserção urbana podem ser usados contra a tese; (b) para o município, o caso reforça a importância de cadastros consistentes (zoneamento, perímetro urbano, melhoramentos e destinação) e de instrução técnica robusta na defesa do lançamento; (c) para ambos, vale mapear desde cedo se a controvérsia é “fato” (características do imóvel) ou “direito” (regra de incidência), pois isso define estratégia de prova e de tutela de urgência.

Fontes: O JacaréCTN (Lei 5.172/1966 – art. 32)

ISS e local de recolhimento: orientação administrativa reforça importância do art. 3º da LC 116 (regra e exceções)

Orientação divulgada pela CGE/MT, a partir de consulta interna, volta a um ponto clássico de guerra fiscal “intermunicipal”: onde recolher o ISS quando há prestador estabelecido em um município e execução do serviço em outro. O texto ressalta que a LC 116/2003 traz uma regra geral (município do estabelecimento do prestador), mas o rol de exceções do art. 3º é extenso e demanda leitura caso a caso; no exemplo citado (serviços correlatos a coleta/entrega/remessa de correspondências), concluiu-se pela incidência no município do estabelecimento (Cuiabá) e não no local da execução (Cáceres).

Ângulo prático: para empresas com operações em múltiplos municípios, o ganho está em reduzir autuações por “retenções indevidas” e em organizar a documentação (NF + comprovante de recolhimento) quando o tomador público não for substituto tributário por acordo. Para procuradorias/secretarias, a orientação reforça que substituição tributária e obrigações acessórias (p.ex., prazos e sistemas como ISS.net) precisam estar formalizadas para não gerar glosas, multas e discussões sobre sujeito ativo.

Fontes: CGE/MTLC 116/2003

Projetos de lei e atos normativos

MP recomenda suspensão de cobrança de IPTU após atualização georreferenciada sem lei específica (legalidade e devido processo no lançamento)

O Ministério Público de Alagoas instaurou procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades no IPTU 2026 em Barra de São Miguel, diante de relatos de aumentos entre 100% e 215%. O ponto sensível, sob ótica tributária municipal, é a alegação de que a atualização do valor venal e de cadastros teria sido feita por georreferenciamento sem lei municipal específica autorizando aumento real da base acima da inflação, além de questionamentos sobre notificação prévia individualizada e potencial conflito de interesses no julgamento de impugnações administrativas.

Ângulo prático: a discussão costuma virar “manual” para novos contenciosos de IPTU: (a) diferenciar correção monetária (admissível por decreto, em regra) de aumento real de base (exigindo lei), (b) reforçar ritos de notificação e transparência cadastral para evitar nulidades e (c) separar tecnicamente quem mede/atualiza de quem decide recursos. Para contribuintes, é um sinal de que teses de legalidade/contraditório podem ganhar tração em revisões massivas de PGV/cadastros.

Fontes: Alagoas 24 HorasCF/88 (art. 150, I – legalidade tributária)STJ (Súmula 160)

Curitiba (PR): decreto de PGV e transparência de consulta ao valor venal viram peça-chave no planejamento de IPTU 2026

Conteúdo de serviço público sobre o IPTU em Curitiba detalha que a Planta Genérica de Valores (PGV) 2026 foi definida por decreto municipal e pode ser consultada via mapas e ferramentas oficiais. Além de orientar o contribuinte (isenções, descontos e prazos), o material evidencia um movimento relevante: a digitalização e a auditabilidade social do valor venal, que tende a aumentar a litigiosidade quando há discrepâncias (ou, no extremo oposto, a previsibilidade quando o município publica critérios e torna a consulta simples).

Ângulo prático: escritórios podem usar essas bases para: (a) pré-auditoria de lançamentos (valor venal vs. mercado vs. critérios), (b) organização de teses em impugnação administrativa com prova documental robusta e (c) aconselhamento sobre custo-benefício entre pagamento com desconto e discussão de mérito. Para a administração tributária, a lição é clara: transparência e consistência cadastral reduzem “surpresas” e melhoram a qualidade do contencioso (menos discussões genéricas, mais pontos objetivos).

Fontes: PluralIPPUC (GeoCuritiba – consulta PGV)Prefeitura de Curitiba (IPTU DAM)

Avaré (SP): mudança no parcelamento do IPTU e inclusão de taxa de proteção a desastres (impacto de caixa e comunicação com contribuinte)

A Prefeitura de Avaré anunciou alteração no parcelamento do IPTU 2026 (de 10 para 9 parcelas), com ajuste do valor mensal, e a inclusão de nova taxa destinada ao custeio de atividades do Corpo de Bombeiros local (taxa de proteção a desastres). Embora o total do IPTU permaneça com correção inflacionária, a mudança altera a percepção do contribuinte e pode elevar o volume de demandas administrativas, principalmente quando novas taxas aparecem no mesmo carnê.

Ângulo prático: para o município, é um caso clássico em que a engenharia de arrecadação (parcelamento) precisa andar junto com comunicação e fundamentação legal (natureza de taxa, base, fato gerador e destinação). Para contribuintes e contencioso, o foco tende a recair na legalidade da taxa (vinculação a serviço específico e divisível) e na forma de lançamento/cobrança.

Fontes: A Voz do ValeCF/88 (art. 145, II – taxas)

Implantação da Reforma Tributária

CGIBS cria 6 comissões técnicas transitórias: regimento, regulamento do IBS, tecnologia e distribuição

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) iniciou sua estruturação institucional com a criação de seis comissões técnicas transitórias (administrativa, jurídica, regimento interno, regulamento do IBS, operacional e tesouro). O desenho deixa claro que, já em 2026, a agenda não é “só de teste”: há trabalho formal para entregar governança, regulamento único e infraestrutura tecnológica de apuração/distribuição — pontos que impactam diretamente municípios, inclusive pela necessidade de integração de cadastros, dados e rotinas de arrecadação durante a transição.

Ângulo prático: para municípios e seus fiscos, a prioridade é acompanhar as frentes de (i) regulamento único do IBS e (ii) sistemas de apuração, porque elas definirão o custo de adaptação dos sistemas locais (cadastro mobiliário/imobiliário, NFS-e, obrigações acessórias) e a forma de resolução de conflitos. Para contribuintes, o sinal é de aceleração: governança e “manual de operação” do IBS começam a tomar forma, reduzindo incertezas e aumentando exigências de conformidade.

Fontes: Mauro NegruniPortal da Reforma TributáriaCGIBS (nota)

Base de cálculo na transição: ICMS/ISS fora da base do IBS/CBS, mas IBS/CBS pode integrar base de tributos antigos (tema de precificação)

Material técnico tem reiterado um ponto sensível de implementação: a LC 214/2025 desenha IBS/CBS “por fora” e, durante a transição, prevê que tributos antigos (ICMS/ISS/PIS/COFINS) não integrem a base do IBS/CBS; contudo, pode haver regra inversa (IBS/CBS na base do ICMS/ISS) para preservar arrecadação, gerando risco de parametrização equivocada em ERP, emissão fiscal e precificação.

Ângulo prático: para empresas prestadoras de serviços (tradicionalmente expostas ao ISS), o desafio é evitar dois erros caros: (a) recolher/testar IBS/CBS com base inflada por inclusão indevida de tributos antigos; e (b) perder previsibilidade de margem ao ignorar a possibilidade de incidências “em cascata” na convivência dos sistemas. Escritórios devem priorizar: mapeamento de regras por período (2026–2032), documentação de premissas e testes integrados (fiscal + faturamento + contratos).

Fontes: JettaxLC 214/2025EC 132/2023

NFS-e nacional e a “ponte” ISS → IBS: padronização de documentos e novos códigos para operações antes fora do radar

Com a transição, a NFS-e nacional ganha papel de infraestrutura: além de padronizar a emissão para serviços, passa a acomodar códigos e campos associados a IBS/CBS em operações que antes muitas vezes não geravam documento fiscal (p.ex., cessão onerosa de imóveis, arrendamentos e locações). A leitura prática é que 2026 tende a ser o ano em que “compliance documental” vira projeto — antes mesmo da arrecadação plena do novo sistema.

Ângulo prático: para escritórios e departamentos fiscais, isso exige inventário contratual (locações, cessões, arrendamentos, cessão de direitos), revisão de rotinas de emissão e parametrização de CST/cClassTrib. O risco principal não é apenas tributo: é inconsistência cadastral/documental que impede apuração assistida e gera contingências na migração para IBS/CBS.

Fontes: Escola Superior NPavonEmissor Nacional da NFS-e

IA em tribunais e escritórios

TRF3 lança a plataforma “LIA 3R”: uso institucional, capacitação e responsabilidade humana explícita

O TRF da 3ª Região lançou a plataforma LIA 3R, integrada ao PJe e voltada a tarefas como pesquisa, compreensão de documentos e redação de minutas, com acesso condicionado a capacitação. O CNJ destaca pilares de ética/governança, autonomia institucional e responsabilidade orçamentária, com ênfase em que a IA atua como apoio — e não substitui a decisão humana nem transfere responsabilidade.

Ângulo prático: para escritórios, é um sinal de que peças e documentos tendem a ser lidos/triados com auxílio de IA institucional: qualidade de indexação, clareza de pedidos e consistência documental ganham ainda mais peso. Para procuradorias municipais, também é um alerta: o contencioso tributário (execuções, embargos, exceções) deve ser estruturado com evidências e narrativa objetiva, pois a automação pode aumentar a velocidade de triagem e de identificação de padrões (inclusive para acordos e mutirões).

Fontes: CNJTRF3 (fonte primária)

“Prompt esquecido” em acórdão reacende debate sobre transparência e revisão humana (com efeito prático em nulidades e deveres éticos)

Reportagem aponta que um acórdão do TJMG teria trazido, no corpo do voto, comando típico de ferramenta generativa (“Agora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo”), indicando uso de IA sem revisão adequada. O CNJ abriu apuração e o próprio tribunal instaurou procedimento interno.

Ângulo prático: para litigantes, cresce a discussão sobre (i) dever de transparência quanto ao uso de IA na fundamentação, (ii) riscos de “alucinação” e inconsistência, e (iii) como isso pode impactar arguições de nulidade, pedidos de esclarecimentos e controle de motivação. Para escritórios, o recado é operacional: políticas internas de IA precisam prever rastreabilidade (o que foi gerado, o que foi revisado) e checklist de verificação antes de protocolar — especialmente em temas técnicos como tributação municipal.

Fontes: CNN BrasilCNJ (Resolução 615/2025 — IA generativa, transparência e supervisão)

Curiosidades

“IPTU com créditos de ISS”: programas de incentivo e abatimento ganham relevância em tempos de aperto de caixa

Em Curitiba, além do debate sobre valor venal/PGV, chama atenção a mecânica de usar créditos de ISS para abatimento do IPTU — um desenho que mistura política fiscal, incentivo a notas fiscais e comportamento do contribuinte. Esses programas tendem a ganhar visibilidade quando o município busca elevar conformidade no ISS e, ao mesmo tempo, reduzir inadimplência do IPTU sem abrir mão da arrecadação nominal.

Ângulo prático: para a advocacia, vale olhar o programa sob duas lentes: (a) como instrumento de conformidade (com reflexos em fiscalização de prestadores) e (b) como política pública que pode gerar discussão sobre regras de habilitação, limitações de abatimento e eventual tratamento desigual. Para empresas e pessoas físicas, é uma oportunidade de planejamento simples e com impacto direto no fluxo de caixa anual.

Fontes: PluralPrefeitura de Curitiba (IPTU)

Concursos de fiscos municipais (ISS) voltam ao radar: sinal de reforço institucional de arrecadação

Levantamentos sobre concursos previstos em 2026 destacam editais e movimentações para áreas fiscais municipais (ISS), indicando tendência de recomposição de quadros de fiscalização e arrecadação em diferentes capitais e municípios. Ainda que não seja “notícia tributária” no sentido estrito, o efeito indireto é claro: mais auditoria, mais autos de infração e mais necessidade de governança de dados (cadastro, NFS-e, cruzamentos).

Ângulo prático: para contribuintes, o recado é antecipar compliance e revisar exposição a ISS (enquadramento, local de incidência, retenções, benefícios). Para procuradorias e administrações, é o momento de estruturar rotinas, sistemas e inteligência de cobrança, sob pena de a força de trabalho nova não se converter em eficiência.

Fontes: Direção ConcursosLC 116/2003 (marco do ISS)

ISS “municipal” como tema de governança: sem acordo de substituição tributária, tomador público deve exigir comprovante de recolhimento

Entre as rotinas mais negligenciadas em contratos públicos está a verificação do ISS devido e do município competente. A orientação da CGE/MT explicita um ponto prático: se o órgão não é substituto tributário por acordo formal com o município competente, a retenção pode ser indevida — e a alternativa operacional é exigir do prestador a comprovação do recolhimento, reduzindo risco de responsabilização e de glosas em auditorias.

Fontes: CGE/MTLC 116/2003

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